Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

O que esperar das duplicatas escriturais

Em breve, a adoção será obrigatória

Publicidade

Mais lidas

Em “1968: o ano que não terminou”, o escritor e jornalista Zuenir Ventura descreveu e analisou uma série de acontecimentos ocorridos no Brasil e no mundo que ainda causam efeitos na sociedade global. Enquanto lá fora reivindicações identitárias e protestos contra a Guerra do Vietnã e o sistema ganhavam força, por aqui a Ditadura Militar recrudescia com a instituição do Ato Institucional 5 (AI-5).

Coincidentemente ou não, naquele ano, tivemos a promulgação de uma das mais importantes leis criadas para regular a concessão de crédito em nosso país. A Lei 5.474/68, conhecida como Lei das Duplicatas Mercantis.

Para alguns autores, a origem do termo vem da expressão encontrada em nosso Código Comercial de 1850. Seu artigo 219 previa que, em uma venda entre comerciantes, o vendedor, ao entregar as mercadorias ao comprador, era obrigado a entregar-lhe “por duplicado” a fatura ou conta dos gêneros vendidos. Cada um assinava uma via que servia de documento para o vendedor cobrar do comprador caso ele não pagasse em até dez dias o valor respectivo.

Nas décadas posteriores, aquele documento que servia apenas para formalizar um crédito, passou a ser utilizado também para a realização do que conhecemos até hoje como desconto bancário.

Surgiu então a necessidade de se regular aquelas operações, o que veio a ocorrer com a legislação de 1968. Ela garantiu à duplicata todas as características de um título de crédito, como a certeza e a liquidez da dívida e a possibilidade de endosso e de protesto.

Com o passar do tempo, as transações eletrônicas foram tomando conta da economia mundial e os títulos de crédito, em geral, foram caindo em desuso. Vide, por exemplo, a nota promissória e o cheque.

O boleto bancário acabou tomando o lugar das duplicatas como documento a ser protestado ou executado, e o comerciante passou a descontar junto aos bancos seus recebíveis do cartão de crédito.

E já há algum tempo que a emissão de uma duplicata em papel traz mais desconfiança do que segurança ao mercado. Dificilmente será recebida por um banco como instrumento de crédito em razão da incerteza sobre a real existência de um negócio por trás dela.

Nesse contexto, 50 anos após a entrada em vigor da Lei das Duplicatas, tivemos a edição da chamada Lei das Duplicatas Escriturais (13775/18). Ela deixa mais clara a forma em que uma duplicata poderá ser emitida de maneira eletrônica. Prevê um sistema escritural para o lançamento de suas informações que será gerido por entidades escrituradoras, também conhecidas por Entidades de Registros de Títulos Eletrônicos (ERTEs).

Essas entidades, que já estão sendo credenciadas pelo Banco Central, tornarão públicas as informações do sistema de escrituração das duplicatas como emissão, aceite, devolução, transferência de titularidade, endosso, aval e inclusão de informações sobre ônus e encargos constituídos sobre os títulos.

Desde que a lei foi promulgada, o sistema vem sendo implantado de forma gradual, por normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (CMN). Até o fim deste ano, será concluída a homologação das entidades escrituradoras. De janeiro a julho de 2026, haverá uma fase piloto de utilização e, a partir de janeiro de 2027, a adoção das duplicatas escriturais será obrigatória, inicialmente pelas grandes empresas, estendendo-se posteriormente às médias e pequenas.

Espera-se com isso, um aumento de financiamento delas, com maior segurança para as instituições financeiras, o que, também, poderá gerar melhores taxas de juros.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

Afinal, independentemente de regimes políticos, é o espírito das normas do direito empresarial regular as relações de mercado, reduzindo riscos para os agentes que dele participam.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email [email protected]

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

Tópicos relacionados:

banco-central ditadura vietna

Acesse o Clube do Assinante

Clique aqui para finalizar a ativação.

Acesse sua conta

Se você já possui cadastro no Estado de Minas, informe e-mail/matrícula e senha. Se ainda não tem,

Informe seus dados para criar uma conta:

Digite seu e-mail da conta para enviarmos os passos para a recuperação de senha:

Faça a sua assinatura

Estado de Minas

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Aproveite o melhor do Estado de Minas: conteúdos exclusivos, colunistas renomados e muitos benefícios para você

Assine agora
overflay